- 1 -Em caso de vacatura ou de suspensão de mandato, o Deputado será substituído pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista.
- 2 -O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções de Deputado determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
- 3 -Cessado o impedimento, o candidato pode assumir o mandato no início da sessão legislativa seguinte, retomando, todavia, o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições que ocorram na sessão legislativa em curso.
- 4 -Não haverá substituição se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos na lista do Deputado a substituir.
- 5 -A substituição prevista no presente artigo, bem como o reconhecimento do impedimento temporário de candidato não eleito e do seu termo, depende de requerimento da direcção do respectivo grupo parlamentar, quando o houver, ou do candidato com direito a preencher o lugar vago.
Artigo 9.º — Substituição dos Deputados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/08/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2021
Lei n.º 60/2019 - 1.ª Série(13/08/2019)
Alterado
Em vigor de 09/07/2003 a 16/08/2021
Lei n.º 3/2001 - 1.ª Série(23/02/2001)
Comparar com a versão em vigorOriginal