- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de higiene, segurança e saúde, deve ser assegurada a sua actividade regular no próprio estabelecimento nos seguintes termos:
- a)Nas empresas industriais o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 10 trabalhadores, ou fracção;
- b)Nas empresas comerciais e outros locais de trabalho o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.
- 2 -Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de serviço por mês.
- 3 -Nos restantes casos, a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 14.º — [...]
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995