- 1 -A Casa Militar é um serviço de apoio ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas.
- 2 -A Casa Militar é constituída pelo chefe da Casa Militar e por assessores e ajudantes-de-campo, sendo apoiada por secretários e pessoal administrativo, nos termos previstos na legislação regulamentar da presente lei.
- 3 -O chefe da Casa Militar é um oficial de patente não inferior a oficial superior e os assessores e os ajudantes-de-campo são oficiais dos três ramos das Forças Armadas.
Artigo 6.º — Casa Militar
RetificadoVersão 2Vigente desde: 18/04/1996
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/1996
Declaração de Rectificação n.º 7/96 - 1.ª Série(18/04/1996)
Original