- 1 -O conselho pedagógico é composto por:
- a)O diretor do CEJ, que preside;
- b)Os diretores-adjuntos;
- c)Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
- d)Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- e)Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
- f)Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral;
- g)Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
- h)Uma personalidade designada pelo conselho geral;
- i)Uma personalidade designada pela Assembleia da República.
- 2 -O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.
- 3 -Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e formadores, bem como outros intervenientes nas atividades de formação que o conselho pedagógico considere conveniente ouvir.
- 4 -Compete ao conselho pedagógico:
- a)Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática;
- b)Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e graduação.
- 5 -Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda ao conselho pedagógico:
- a)Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e seleção e à formação;
- b)Proceder, diretamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua melhor adequação aos objetivos da formação;
- c)Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respetiva comissão de serviço;
- d)Pronunciar-se sobre os resultados das atividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos judiciários;
- e)Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efetividade de magistrado em regime de estágio.
Artigo 98.º — Conselho pedagógico
Vigente desde: 30/01/2025
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