Na atividade de mergulho profissional devem, a todo o tempo, ser observados os requisitos técnicos e de segurança relativamente a profundidades e uso de misturas respiratórias, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, sob proposta da DGAM, mediante parecer da Comissão Técnica.
Artigo 44.º — Requisitos técnicos, de profundidades e misturas respiratórias
Vigente desde: 01/09/2014
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