- 1 -A câmara municipal pode legalizar condicionadamente a realização de obras particulares conformes com o projeto de loteamento aprovado, desde que as comparticipações devidas imputáveis à parcela se achem integralmente satisfeitas e seja observado o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 7.º
- 2 -A legalização a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente, de dotar a construção existente de condições de habitabilidade ou, ainda, do exercício de atividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado familiar.
- 3 -A autorização de utilização só pode ser emitida após a entrada em vigor do título de reconversão.
Artigo 51.º — Legalização condicionada de obras particulares
Vigente desde: 16/07/2015
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Em vigor desde 16/07/2015