- 1 -No prazo de 15 dias a contar da recepção do processo enviado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Comissário Nacional para os Refugiados elabora e apresenta uma proposta fundamentada ao Ministro da Administração Interna, da qual dá simultaneamente conhecimento ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
- 2 -O representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados pronuncia-se, querendo, sobre a proposta no prazo de cinco dias.
- 3 -O Ministro da Administração Interna decide sobre a proposta referida no n.º 1 no prazo de oito dias, mas nunca antes da recepção do parecer do representante ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou do decurso do prazo previsto no n.º 2.
Artigo 16.º — Proposta e decisão
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993