- 1 -No caso de decisão final de recusa de asilo, o requerente pode permanecer em território nacional durante um período transitório, até 30 dias, para o efeito de procurar asilo noutro país ou regressar àquele que já lho tenha concedido.
- 2 -Findo o período referido no número anterior, o requerente fica sujeito à legislação sobre estrangeiros.
Artigo 18.º — Efeitos da recusa de asilo
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993