- 1 -É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
- 2 -Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com razão ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
- 3 -Ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade o asilo só pode ser concedido quando os motivos referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional.
Artigo 2.º — Fundamentos do asilo
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993