- 1 -Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser objecto de uma informação a elaborar no prazo de vinte e quatro horas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a submeter imediatamente a parecer do Comissário Nacional para os Refugiados, igualmente a emitir no prazo de vinte e quatro horas.
- 2 -Decorridos os prazos referidos no número anterior, o parecer do Comissário Nacional para os Refugiados é afixado nas instalações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 3 -Se o pedido obtiver parecer favorável do Comissário, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória nos termos do artigo 14.º, seguindo-se a instrução do processo.
- 4 -Se o parecer for desfavorável, o requerente pode pronunciar-se, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação referida no n.º 2, após o que o pedido é submetido à decisão do Ministro da Administração Interna, que resolve sobre a sua admissibilidade ou rejeição, seguindo-se no primeiro caso os termos do número anterior.
- 5 -Recusada a admissão do pedido, com base na verificação das condições referidas no artigo anterior, o requerente deve abandonar o País no prazo que for fixado, não superior a 15 dias, sob pena de expulsão.
Artigo 20.º — Instrução e decisão em processo acelerado
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993