Da expulsão do asilado, nos termos do artigo anterior, não pode resultar a sua colocação em território de país onde a sua vida ou a sua liberdade fiquem em risco por qualquer das causas que, de acordo com o artigo 2.º, possam constituir fundamento para a concessão de asilo.
Artigo 24.º — Expulsão do asilado
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993