Quando houver fundamento para se declarar a perda do direito de asilo e para se ordenar a expulsão do asilado nos termos do artigo 23.º, n.º 1, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras remete ao procurador-geral-adjunto junto do tribunal da relação competente os elementos necessários à formulação do respectivo pedido.
Artigo 26.º — Participação ao Ministério Público
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993