O acórdão, quando determine a expulsão, deve conter os elementos referidos no n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.
Artigo 32.º — Conteúdo da decisão de expulsão
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993