Transitada em julgado a decisão, é remetida certidão ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que deve executar a ordem de expulsão nela eventualmente contida e dela dar conhecimento ao delegado do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
Artigo 34.º — Execução da ordem de expulsão
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993