- 1 -Pode ser recusado o reconhecimento de uma decisão europeia de proteção nas seguintes circunstâncias:
- a)A decisão europeia de proteção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
- b)Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 4.º;
- c)A medida de proteção diz respeito a um ato que não constitui uma infração penal nos termos da lei interna;
- d)A proteção deriva da execução de uma pena ou medida que, nos termos da lei interna, está abrangida por uma amnistia e Portugal tem competência relativa ao ato ou comportamento que lhe deu origem;
- e)A pessoa causadora de perigo beneficia de imunidade que, nos termos da lei interna, impede a adoção de medidas com base numa decisão europeia de proteção;
- f)A pena ou o procedimento penal contra a pessoa causadora de perigo relativo aos atos ou comportamentos que determinaram a medida de proteção prescreveu nos termos da lei interna e Portugal tem competência relativa a esses atos ou comportamentos;
- g)O reconhecimento da decisão europeia de proteção seria contrário ao princípio ne bis in idem;
- h)A pessoa causadora de perigo não pode, pela sua idade, ser responsabilizada penalmente pelos atos ou comportamentos que determinaram a medida de proteção;
- i)A medida de proteção diz respeito a uma infração penal que se considere ter sido cometida, na totalidade ou em parte no território nacional.
- 2 -Quando houver lugar à aplicação do disposto no número anterior:
- a)Devem ser informados, sem demora, da recusa e da respetiva fundamentação o Estado de emissão e a pessoa protegida;
- b)Devem ser informados, se for caso disso, a pessoa protegida e o seu representante legal sobre a possibilidade de solicitar a adoção de uma medida de proteção;
- c)Devem ser informados a pessoa protegida e o seu representante legal sobre as vias de recurso aplicáveis.
Artigo 16.º — Motivos de recusa
Vigente desde: 20/07/2015
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