Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, para assistência em toda a correspondência oficial que diga respeito à emissão e execução da decisão europeia de proteção, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 5.º — Autoridade central
Vigente desde: 20/07/2015
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