- 1 -A autoridade judiciária só pode emitir uma decisão europeia de proteção a requerimento da pessoa protegida ou do seu representante legal, ouvido o Ministério Público, quando este não seja competente para a sua emissão.
- 2 -Quando aplicar uma medida de coação, injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou uma pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida, a autoridade judiciária deve informar esta de que caso tencione deslocar-se para outro Estado membro pode requerer uma decisão europeia de proteção, bem como das condições para efetuar esse pedido, e deve ainda aconselhá-la a apresentar o pedido antes de sair do território nacional.
- 3 -O pedido de emissão de uma decisão europeia de proteção pode ser apresentado pela pessoa protegida ou pelo seu representante legal à autoridade judiciária que aplicou a medida de coação, a injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou a pena, ou à autoridade competente nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, ou ainda à autoridade competente do Estado membro de execução, que o retransmite à autoridade competente do Estado de emissão.
- 4 -Sempre que necessário, a autoridade judiciária ouve a pessoa causadora de perigo antes da emissão de uma decisão europeia de proteção, sendo a audição obrigatória e acompanhada do direito de contestar a medida de proteção, se estes direitos não lhe tiverem sido garantidos durante o procedimento conducente à adoção da medida de proteção.
Artigo 8.º — Emissão de uma decisão europeia de proteção
Vigente desde: 20/07/2015
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Em vigor desde 20/07/2015