- 1 -O Conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.
- 2 -Integram o CC:
- a)Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
- b)Um representante de cada região autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legislativa Regional;
- c)Um representante da CNDH;
- d)Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de ONGPD.
- 3 -Compete ao CC:
- a)Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- b)Aprovar o regulamento de funcionamento do CC.
- 4 -O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do Me-CDPD.
- 5 -Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o início do mandato do Me-CDPD.
Artigo 5.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 02/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2019