- 1 -À realização de investigações clínicas de dispositivos aplica-se o disposto no Regulamento (UE) 2017/745 e o disposto nos capítulos i, ii e iv a viii da presente lei.
- 2 -À realização de estudos de desempenho de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro aplica-se o disposto no Regulamento (UE) 2017/746 e o disposto nos capítulos i e iii a viii da presente lei.
Artigo 2.º — Regime das investigações clínicas e dos estudos de desempenho
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025