Quando existirem razões objetivas para considerar que deixaram de ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/746 ou na presente lei, o INFARMED, IP, pode, por sua iniciativa ou a pedido da CEIC, nos termos do artigo 72.º do Regulamento (UE) 2017/746, revogar a autorização do estudo de desempenho, suspender ou encerrar o estudo de desempenho, ou exigir ao promotor a alteração de qualquer aspeto do estudo de desempenho.
Artigo 22.º — Medidas corretivas
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025