- 1 -A alienação de participações minoritárias pode efectuar-se por qualquer dos processos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com excepção do disposto no número seguinte.
- 2 -Se da agregação das participações minoritárias relativas a uma mesma sociedade e detidas pelo conjunto do sector público resultar uma posição maioritária, pode ser determinado, nos termos que vierem a ser regulamentados, que a alienação se realize por concurso público ou por transacção na bolsa de valores, desde que a sociedade participada se encontre nas condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
Artigo 3.º — Participações minoritárias
Vigente desde: 24/05/1988
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Em vigor desde 24/05/1988