- 1 -A decisão sobre alienação de acções ou quotas sociais que implique perda de uma posição maioritária do ente alienante deve ser devidamente fundamentada pelo respectivo órgão de gestão, o qual deve especificar também o processo e as condições a observar na transacção.
- 2 -A alienação referida no número anterior, bem como o processo e as condições observadas, deve ser comunicada aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial nos quinze dias subsequentes à sua efectivação.
Artigo 5.º — Formalidades
Vigente desde: 24/05/1988
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Em vigor desde 24/05/1988