- 1 -Nos procedimentos que envolvam conjuntamente entidades da administração direta e indireta e das autarquias locais ou entidades intermunicipais, as conferências procedimentais realizam-se periodicamente, no âmbito das comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, competindo a convocação das mesmas ao presidente da respetiva comissão de coordenação e desenvolvimento regional.
- 2 -O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às conferências procedimentais previstas no presente artigo.
Artigo 7.º — Conferências procedimentais realizadas entre a administração direta e indireta e autarquias locais
Vigente desde: 16/11/2020
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Em vigor desde 16/11/2020