- 1 -O estatuto dos partidos políticos deverá prever órgãos e sistemas de fiscalização e controlo interno da respectiva actividade económico-financeira que assegurem o cumprimento do disposto na presente lei.
- 2 -Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.
Artigo 11.º — Fiscalização interna
Vigente desde: 30/11/1993
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Em vigor desde 30/11/1993