- 1 -Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais ou se as listas de candidatos por ele apresentados nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 100000 ou não tiverem conseguido representação parlamentar.
- 2 -A suspensão do benefício só cessa quando, em novas eleições, se verificar a superação da situação descrita no número anterior.
Artigo 9.º — Suspensão de benefícios
Vigente desde: 30/11/1993
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Em vigor desde 30/11/1993