- 1 -Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
- 2 -A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.
- 3 -O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio prazo para as finanças da autarquia local.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais.
- 5 -O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 41.º — Anualidade e plurianualidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Lei n.º 51/2018 - 1.ª Série(16/08/2018)
Original
Em vigor de 03/09/2013 a 31/12/2018