No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º, o Governo pode estabelecer o regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online e de base territorial, nos seguintes termos:
- a)Definir que aos rendimentos diretamente resultantes do exercício da atividade de jogos e apostas online é aplicado o imposto especial de jogo online (IEJO);
- b)Definir que aos rendimentos diretamente resultantes das apostas hípicas de base territorial é aplicado o imposto especial de jogo (IEJ);
- c)Definir que as apostas desportivas à cota de base territorial são tributadas em imposto de selo (IS);
- d)Determinar que os rendimentos sujeitos a impostos especiais de jogo não estão sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nem ao IS;
- e)Determinar que as apostas online e as apostas hípicas de base territorial não estão sujeitas ao IS;
- f)Determinar que os sujeitos passivos do IEJO e do IEJ são, respetivamente, as entidades exploradoras de jogos e apostas online e as entidades exploradoras de apostas de base territorial;
- g)Definir que constitui receita de cada região autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos das alíneas i), k) e m);
- h)Estabelecer que o modo de atribuição do IEJO às regiões autónomas, nomeadamente a fórmula da capitação, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, ouvidos os governos regionais;
- i)Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15 % e 30 %;
- j)Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 37 % constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:
- i)77 % para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.);
- ii)20 % para o Estado;
- iii)2,5 % para o Fundo de Fomento Cultural;
- iv)0,5 % para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);
- k)Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas desportivas à cota é o volume das apostas, nele se incluindo eventuais comissões cobradas, sobre o qual incide uma taxa entre 8 % e 16 %;
- l)Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 25 % constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 37,5 % constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do turismo, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:
- i)2,28 % para o Estado;
- ii)34,52 % para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
- iii)13,35 % para a Presidência do Conselho de Ministros;
- iv)16,44 % para o Ministério da Saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;
- v)3,76 % para o Ministério da Administração Interna;
- vi)1,49 % para o Ministério da Educação e Ciência;
- m)O IEJO não repartido nos termos das subalíneas i) a vi) da alínea anterior, correspondente a 28,16 %, é distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas subalíneas;
- n)Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas hípicas mútuas é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e, nas apostas hípicas à cota, o volume das apostas, incidindo sobre cada uma dessas bases, respetivamente, uma taxa entre 15 % e 30 % e entre 8 % e 16 %;
- o)Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 15 % constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que organiza o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos:
- i)59 % para o Turismo de Portugal, I. P.;
- ii)40 % para o Estado;
- iii)1 % para o SICAD;
- p)Determinar que a base de incidência do IEJ nas apostas hípicas à cota é o volume das apostas e, no caso das apostas hípicas mútuas, a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, incidindo sobre cada uma dessas bases de incidência, respetivamente, uma taxa entre 8 % e 16 % e entre 15 % e 30 %;
- q)Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 15 % do imposto constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que organiza o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos exatos termos definidos nas subalíneas i) a iii) da alínea o).