Os órgãos de representação externa do Estado Português e, em especial, os consulados portugueses darão apoio à direcção do IAE na divulgação dos seus objectivos e realizações junto das comunidades portuguesas, bem como a todas as realizações do IAE na sua área de jurisdição.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 09/11/1979
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Em vigor desde 09/11/1979