Instituto de Apoio ao Emigrante
É criado no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros o Instituto de Apoio ao Emigrante (IAE), pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto essencial proporcionar apoio e assistência ao emigrante e sua família na Mãe-Pátria.
Compete nomeadamente ao IAE, no desempenho do fim que lhe é atribuído pelo artigo anterior:
O IAE tem como beneficiários os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro há mais de três meses e seus familiares, salvo os que ali se encontrarem ao serviço do Estado Português, e os cidadãos e respectivos familiares que à data da saída do território nacional tivessem a nacionalidade portuguesa.
Para o exercício da competência prevista no artigo 2.º, o IAE dispõe, entre outros, dos seguintes serviços:
O IAE goza das seguintes isenções:
São órgãos do IAE:
No prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo procederá, por decreto-lei, à sua regulamentação, à publicação dos estatutos do IAE e à nomeação da primeira direcção, que funcionará como comissão instaladora.
Os órgãos de representação externa do Estado Português e, em especial, os consulados portugueses darão apoio à direcção do IAE na divulgação dos seus objectivos e realizações junto das comunidades portuguesas, bem como a todas as realizações do IAE na sua área de jurisdição.
O Ministro das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos
Promulgada em 8 de Setembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.