Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, não é permitida a dispensa do intervalo de descanso a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, se a mesma implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho.
Artigo 4.º — Intervalos de descanso
Vigente desde: 10/11/1998
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Em vigor desde 10/11/1998