- 1 -A entidade empregadora deve assegurar que os trabalhadores nocturnos, antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares, beneficiem de um exame médico gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde.
- 2 -A entidade empregadora deverá assegurar, sempre que possível, a transferência dos trabalhadores nocturnos que sofram de problemas de saúde relacionados com o facto de executarem trabalho nocturno para um trabalho diurno que estejam aptos a desempenhar.
Artigo 8.º — Protecção dos trabalhadores nocturnos
Vigente desde: 10/11/1998
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Em vigor desde 10/11/1998