- 1 -No ano letivo de 2026-2027, o valor das propinas aplicável a cada ciclo de estudos conferentes de grau académico superior, bem como aos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, não pode ser superior ao valor fixado para o mesmo ciclo de estudos no ano letivo de 2025-2026.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável às instituições de ensino superior público que tenham reduzido o valor das propinas no ano letivo de 2021-2022, nos ciclos de estudos não integrados conferentes dos graus de mestre e doutor, caso em que o valor das propinas para o ano letivo de 2026-2027 não pode ultrapassar o valor fixado para o ano letivo de 2020-2021.
- 3 -Com exceção dos estudantes provenientes de Timor-Leste e dos PALOP, o disposto nos números anteriores não é aplicável às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
- 4 -No ano letivo de 2026-2027 não se aplica qualquer limite mínimo do valor de propina nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior.
Artigo 161.º — Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025