- 1 -Durante o ano de 2026, o Governo revê o Despacho n.º 40/2025, de 2 de janeiro, de modo a assegurar aos estudantes deslocados o acesso a cuidados de saúde primários na área onde frequentam o ensino superior, sem que ocorra nova inscrição permanente no SNS.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se por «estudante deslocado» aquele que frequente uma instituição de ensino superior pública ou privada situada fora do seu concelho de residência habitual.
- 3 -O acesso referido no n.º 1 é garantido através de uma inscrição provisória na unidade de saúde correspondente à área de residência académica, permitindo o acesso a cuidados de saúde primários, em articulação com a unidade de origem.
- 4 -Deve ser assegurado, em todos os casos, o direito efetivo à prestação de cuidados de saúde, nomeadamente de cuidados de saúde primários, aos estudantes que se encontrem temporariamente deslocados da sua unidade de saúde de origem.
- 5 -As unidades de saúde familiar e as unidades de cuidados de saúde personalizados devem garantir a interoperabilidade dos sistemas de registos, assegurando a partilha de informação clínica relevante e preservando a capacidade de resposta dos serviços.
Artigo 170.º — Acesso provisório aos cuidados de saúde primários por estudantes deslocados
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025