- 1 -As políticas de promoção da saúde e prevenção da doença devem incluir a definição e execução de planos, programas e campanhas de informação, literacia, sensibilização e educação para a saúde, com destaque para a prevenção de doenças crónicas, promoção de uma alimentação saudável e fomento da prática de exercício físico.
- 2 -O financiamento atribuído à área da promoção da saúde e prevenção da doença deve ser especificado pelo Ministério da Saúde no orçamento do SNS e ter por base critérios objetivos e quantificáveis.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o financiamento é fixado através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, o qual deve identificar expressamente os programas, planos e medidas abrangidas, nomeadamente nos domínios da alimentação saudável, atividade física, tabagismo e outros produtos de nicotina, álcool, doenças oncológicas, doenças respiratórias, diabetes e saúde oral.
- 4 -O Governo assegura a elaboração de um relatório anual sobre a execução financeira e técnica das verbas aplicadas à promoção da saúde e à prevenção da doença, avaliando o impacto das medidas financiadas nos resultados em saúde.
Artigo 177.º — Promoção da saúde e prevenção da doença
Vigente desde: 30/12/2025
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