Em 2026, o Governo, através de uma colaboração entre o ISS, IP, e a CIG, dá continuidade a uma campanha multimeios, de âmbito nacional, para divulgação da possibilidade de atribuição do subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica.
Artigo 190.º — Campanha de divulgação do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica
Vigente desde: 30/12/2025
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Em vigor desde 30/12/2025