- 1 -As autoridades nacionais de aplicação da lei dão cumprimento, em cada caso de intercâmbio de dados ou informações, às exigências decorrentes da legislação em vigor sobre segredo de justiça, garantindo, em conformidade com o direito interno, a confidencialidade de todos os dados e informações que revistam tal natureza.
- 2 -Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Artigo 5.º — Segredo de justiça e sigilo profissional
Vigente desde: 12/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2009