- 1 -A instância constitui-se com a apresentação do requerimento inicial e este considera-se apresentado com a receção do mesmo no secretariado do TAD ou com a remessa do processo, nos casos em que esta se encontra prevista na lei processual civil.
- 2 -Quando tenha por objeto a impugnação de um ato ou o recurso de uma decisão jurisdicional federativa ou da decisão final de outra entidade desportiva referida no n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para a apresentação do requerimento inicial junto do TAD é de 10 dias, contados da notificação desse ato ou dessa decisão pelo requerente.
- 3 -O requerimento inicial deve conter, nomeadamente:
- a)A identificação do requerente e do demandado e dos eventuais contrainteressados, bem como a indicação das respetivas moradas;
- b)A indicação da morada em que o requerente deve ser notificado;
- c)A exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento ao pedido, bem como a apresentação sintética, mas precisa, das pretensões;
- d)A referência aos meios de prova apresentados ou a apresentar;
- e)A indicação do valor da causa;
- f)A designação do árbitro.
- 4 -O requerimento deve ser acompanhado do pagamento da taxa de arbitragem, sob pena de não ser admitido, se a omissão não for suprida no prazo de três dias.
- 5 -O requerimento inicial que não contenha os elementos mencionados no n.º 3 será indeferido, se o requerente, depois de convidado a suprir a falta, o não fizer no prazo que lhe for fixado para o efeito.
Artigo 54.º — Início do processo
Vigente desde: 06/09/2013
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Em vigor desde 06/09/2013