- 1 -As partes podem recorrer à arbitragem se o litígio não for resolvido pela via da mediação, desde que exista entre elas uma convenção ou cláusula de arbitragem.
- 2 -O mediador, no caso de insucesso da mediação, não pode aceitar a sua nomeação como árbitro em processo de arbitragem relativo ao mesmo litígio.
Artigo 75.º — Fim da mediação
Vigente desde: 06/09/2013
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