- 1 -O Governo definirá as normas de equivalência, no sistema nacional de ensino, das habilitações escolares adquiridas pelos cidadãos portugueses e seus descendentes nos sistemas de ensino dos países de imigração.
- 2 -Será exigida a avaliação do conhecimento da língua portuguesa, nos níveis correspondentes, quando esteja em causa a sequência de estudos.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 28/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1977