Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º, os professores em exercício em cada área consular elegerão, de entre os professores com habilitação própria, delegados escolares a quem competirá coordenar e supervisar as actividades de ensino nessa área, no âmbito e nos domínios pedagógico e administrativo a regulamentar pelo Governo.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 28/09/1977
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Em vigor desde 28/09/1977