A redução remuneratória prevista no artigo 2.º vigora no ano 2014 a partir da data da entrada em vigor da presente lei e no ano seguinte, sendo revertida em 20 % a partir de 1 de janeiro de 2015.
Artigo 4.º — Reversão da redução remuneratória temporária
Vigente desde: 12/09/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/09/2014