- 1 -Caso a empresa venha a ser ulteriormente declarada insolvente, são insuscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente os negócios jurídicos que hajam compreendido a efetiva disponibilização à empresa de novos créditos pecuniários, incluindo sob a forma de diferimento de pagamento, e a constituição, por esta, de garantias respeitantes a tais créditos pecuniários, desde que os negócios jurídicos hajam sido expressamente previstos no acordo de viabilização.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável se o novo financiamento tiver sido utilizado pela empresa em benefício da respetiva entidade financiadora ou de entidade que com esta esteja especialmente relacionada, nos termos referidos no artigo 49.º do CIRE.
Artigo 12.º — Resolução em benefício da massa insolvente
Vigente desde: 27/11/2020
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Em vigor desde 27/11/2020