- 1 -Nos serviços de informação da empresa pública concessionária de radiotelevisão com mais de cinco jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.
- 2 -Compete, em geral, aos conselhos de redacção previstos no n.º 1:
- a)Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;
- b)Pronunciar-se, em geral, igualmente a título consultivo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.
ARTIGO 14.º — (Conselho de redacção)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979