- 1 -São fins da radiotelevisão:
- a)Contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente da língua portuguesa;
- b)Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;
- c)Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.
- 2 -Para a realização dos seus fins, deverá a radiotelevisão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios gerais de programação.
ARTIGO 3.º — (Fins da radiotelevisão)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979