- 1 -Os crimes previstos nos artigos 159.º, 160.º, 166.º, 181.º, 182.º, 407.º, 410.º, 420.º e 483.º do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.
- 2 -A emissão ofensiva das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas e por causa do exercício das respectivas funções.
ARTIGO 32.º — (Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiotelevisão)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979