A emissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.
ARTIGO 44.º — (Emissão de resposta por decisão judicial)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979