A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som e imagem ou quaisquer outros relacionados com a radiotelevisão que se revistam de interesse histórico, com vista à criação do Museu da Televisão.
ARTIGO 50.º — (Museu da Televisão)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979