- 1 -O Governo facilitará a participação da radiotelevisão em instituições internacionais, designadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão ou celebração de convenções internacionais no respectivo âmbito.
- 2 -O Governo, por iniciativa própria ou da radiotelevisão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiotelevisiva com os países de língua portuguesa.
ARTIGO 52.º — (Cooperação e intercâmbio internacional)
Vigente desde: 29/11/1979
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Em vigor desde 29/11/1979