Artigo 4.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Referenciado por (22)
- Artigo 435.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 430.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 436.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 413.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 238.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 352.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 362.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 408.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 210.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 426.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 309.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 207.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 356.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 414.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 400.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 184.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 394.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 148.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 54.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 364.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 8.º da Lei n.º 75-B/2020