- 1.Os arrendamentos rurais serão obrigatoriamente reduzidos a escrito quando a superfície agrícola útil seja igual ou superior a 2 ha.
- 2.A obrigatoriedade a que alude o número anterior não se aplica aos arrendamentos ao agricultor autónomo.
- 3.Decorridos três anos após a vigência desta lei, serão obrigatoriamente reduzidos a escrito todos os contratos de arrendamento rural quando a superfície agrícola útil seja superior a 1 ha.
- 4.Decorridos seis anos após a vigência desta lei, todos os contratos de arrendamento rural serão obrigatoriamente reduzidos a escrito.
- 5.Os contratos de arrendamento rural não estão sujeitos a registo predial e ficam isentos de qualquer imposto, taxa ou emolumento, ainda que reduzidos a escrito.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977